sábado, 14 de março de 2009

Começou o bombardeio!!!!!!

Sai a primeira condenação ao ex-prefeito Adail "todo enrolado" Pinheiro. A sentença é referente a contratação de cinco mil funcionários sem concurso público, além disso o ex-prefeito, também não repassava ao INSS os descontos que eram feitos em folha deste funcionários. 

Veja alguns trechos da sentença : 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.32.00.003817-0/AM


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NEY BELLO (RELATOR CONVOCADO):

A sentença do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas assim sumariou a controvérsia:

( .... )

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de improbidade para condenar o réu MANOEL ADAIL PINHEIRO, nos termos do inciso I do art. 10 e caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 12, II e III, da mesma lei, às seguintes sanções:

(A) Ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos federais. Saliento, neste ponto, que o valor apresentado foi de R$ 41.861.240,09 (quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos) (fl. 438), montante histórico de 10/12/2004. Ao se corrigir monetariamente o prejuízo, por meio de simples cálculos aritméticos, pelo índice INPC-IBGE atinge-se a cifra, atualizada hoje, de: R$ 45.129.594,61 (quarenta e cinco milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos);

(B) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;

(C) Pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consideradas as disposições, legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

(D) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

(E) Perda da função pública de Prefeito Municipal do Município de Coari, haja vista que o Requerido, no exercício do cargo, realizou atos ímprobos, causando prejuízos milionários aos cofres públicos federais.

No que tange aos valores condenatórios aqui fixados, explicito que os mesmos deverão ser objeto de atualização monetária, conforme as regras fixadas pelo Conselho da Justiça Federal.

Extraia-se cópia desta sentença e encaminhe-se à autoridade que preside o Inquérito Policial n° 306/2004, instaurado pela Superintendência da Polícia Federal no Amazonas.

Condeno o réu a pagar honorários sucumbenciais, pro rata, no importe correspondente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (fls. 1256/1284).


Ao todo Adail terá de devolver aos cofres públicos, mais de R$ 55 milhões.O povo de Coari aguarda ansioso pelo cumprimento dessa sentença, e a partir disso voltar a confiar em uma justiça que se torna cada vez mais distante dos anseios populares.

Se hoje nossa cidade se encontra na situação em que está, é porque esta quadrilha de delinqüentes de luxo tinha a certeza de que estariam impunes a qualquer tipo de crime.Precisamos urgentemente que este estado de exceção, onde o roubo é algo rotineiro, se transforme em um Estado de direito.

E que a coisa pública seja tratada de forma ética e transparente.Só o que lamentamos é que esta sentença está sendo paga primeiramente pelo suor e sofrimento do povo coariense.

Justiça já!!

Do blog Crôninicas de Coari.

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