terça-feira, 4 de agosto de 2009

CONFIRMADA A NOTICIA PELO BLOG DO HOLANDA

RODRIGO PERDE NO TSE

A ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta pelo ex-prefeito de Coari, Rodrigo Alves da Costa, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a decisão judicial que o afastou da Prefeitura, foi rejeitada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral. O Ministro, afirma na sua decisão que os argumentos postos na inicial não eram suficientes para configurar a “ situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar”, e utilizou argumentos da própria defesa de Rodrigo, preocupado com os embaraços que a mudança de comando na prefeitura provocaria:”(...)Nesse sentido, o autor reconhece que já foi empossado novo prefeito para responder pela cidade de Coari (AM), razão pela qual o deferimento de liminar implicaria, efetivamente, alternância na chefia do Poder Executivo daquele município".Veja a decisão na íntegra:"


Decisão Monocrática em 04/08/2009 - AC Nº 3289 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Rodrigo Alves da Costa, com o objetivo de(...) imprimir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral que interpôs contra o R. Acórdão que deu provimento ao recurso eleitoral nº 743/2008 (...)" (fl. 2).O autor informa que: "No dia 31 de julho o Requerente re-ratificou o recurso especial interposto, reiterando as razões antes deduzidas e acrescentando outras, pertinentes à indevida rejeição dos embargos de declaração (os quais, em um primeiro momento, o relator chegou a considerar protelatórios, mas depois das considerações de seus eminentes Pares, reconsiderou essa posição, conforme se vê do acórdão anexo). No mesmo dia 31 o Requerente foi afastado do cargo" (grifei) (fl. 6).Afirma, mais, que:(...) é manifesta a teratologia dessa decisão que, por isso mesmo, possibilita pleitear junto ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial já interposto e re-ratificado, ainda que não admitido, considerando os danos irreparáveis que dela decorrem (...)" (fl. 7).Sustenta que o periculum in mora consistiria no fato de que:"(...) não há como repor dias, horas e minutos para quem é afastado do exercício da função para a qual foi eleito, pois o mandato tem termo final definido e inalterável" (fl. 20).É o relatório.Decido.Bem analisados os autos, entendo que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial afigura-se medida excepcional e exige, além dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, que o recurso tenha sofrido juízo de admissibilidade no tribunal de origem.In casu, verifica-se que o próprio autor reconhece a ausência desse pressuposto (fl. 7), razão pela qual não há falar em instauração da competência desta Corte para apreciar e julgar o feito.Nesse sentido, cito como precedentes AC 3.259, de minha relatoria, AC 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, MC 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi e MC 1.101/PB, Rel. Min. Barros Monteiro.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é também nesse sentido. Cito como precedente a ACAgR 198/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementada:"COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETENÇÃO - ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência para processar e julgar ação cautelar ajuizada com a finalidade de ter-se o imediato crivo do juízo primeiro de admissibilidade no extraordinário interposto contra decisão interlocutória é da Corte de origem, preservando-se, com isso, o sistema instrumental, mais precisamente a interpretação conferida ao parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil pelo Plenário, relativamente ao empréstimo de eficácia suspensiva ao citado recurso" .Em que pesem os precedentes citados pelo autor, nos quais esta Corte admitiu o manejo de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, tratava-se de casos excepcionais, o que não se assemelha com a hipótese dos autos.Os argumentos postos na inicial não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar nesta Corte Superior.É certo, ainda, que este Tribunal tem afirmado a inconveniência da sujeição da Administração Municipal a sucessivas alterações, que resultam no comprometimento da segurança jurídica e em descontinuidade administrativa. Precedentes: MC 1.302/CE, Rel. Min. Barros Monteiro; AgR-MC 1.289/SP, Rel. Min. Fernando Neves; MC 1.049/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.Nesse sentido, o autor reconhece (fl. 6) que já foi empossado novo prefeito para responder pela cidade de Coari (AM), razão pela qual o deferimento de liminar implicaria, efetivamente, alternância na chefia do Poder Executivo daquele município.Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 4 de agosto de 2009.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

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